Recognition of
Foreign Degrees and Diplomas

Sobre

Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros

O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado, desde 1 de janeiro de 2019, pelo Decreto-Lei nº.66/2018, de 16 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

Tipos de reconhecimentos

Existem três tipos de reconhecimento em Portugal
Reconhecimento Automático

Processo que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem. Pode verificar-se, na página da DGES, se o diploma em causa pode ser objeto de reconhecimento automático.

Os graus ou diplomas que não possam ser reconhecidos automaticamente, poderão obter reconhecimento de nível ou específico.

Reconhecimento de Nível

Processo que permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Para conhecer as áreas de formação do Politécnico de Viseu consulte esta página.

O reconhecimento de nível pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:

A- ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

B- apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;

C- apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

D- a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Reconhecimento Específico

Processo que permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos. Para conhecer as áreas de formação do Politécnico de Viseu consulte esta página.

No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

A – em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;

B – em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

Pedidos

O reconhecimento é requerido pelo titular do diploma ou seu representante legal, através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado na página da DGES, anexando os documentos solicitados em formato digital. Todo o processo pode ser tratado online.

O Instituto Politécnico de Viseu reserva-se o direito de editar os dados de acordo com os documentos submetidos e apresentados pelo requerente.

DOCUMENTAÇÃO

Reconhecimento Automático

Nos vários tipos de reconhecimento, há que apresentar um dos seguintes documentos:

A – Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

B – Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

C – Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

O processamento do pedido fica condicionado à exibição do documento de identificação. Em alternativa, pode submeter declaração em como autoriza o envio de cópia do documento de identificação para efeitos de emissão da certidão de registo de reconhecimento, acompanhada de cópia do documento devidamente traçada ou anulada.

Se pretender requerer a conversão da classificação final:

  • Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento. Deve ainda ser comprovada a escala de classificação adotada pela instituição de ensino superior estrangeira, incluindo a classificação mínima para aprovação e a classificação máxima na escala.

Reconhecimento Especifico e de Nivel

1. Um dos seguintes documentos:

A – Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito.

B – Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

C – Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

2. Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, correspondentes horas letivas, objetivos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.

3. Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio.

4. Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

NOTAS:

  • Os documentos referidos em 3 e 4 são dispensados nas situações em que a sua apresentação não foi exigida para a obtenção do grau académico que pretende ver reconhecido, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

  • O júri nomeado para proceder ao reconhecimento reserva-se o direito de solicitar elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

 

Legalização e autenticação de documentos

Devem ser autenticados os seguintes documentos:

    • Diploma
    • Histórico Escolar
    • Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento(quantitativa), quando a esta informação não constar do diploma nem, do histórico

No caso de documentos emitidos em países extra União Europeia, estes devem ser autenticados por:

» Embaixada ou Consulado português no país de origem, ou
» Apostila da Convenção de Haia.

No caso de documentos emitidos em países da União Europeia podem ser autenticados por:

    • Juntas de Freguesia;
    • CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta;
    • Câmaras de Comércio e Indústria;
    • Advogados e Solicitadores.

Aceitam-se cópias simples dos seguintes documentos:

    • Conteúdos programáticos/ementas;
    • Tese Mestrado
    • Tese de doutoramento.
    • Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, com indicação da escala de classificação final onde conste a classificação mínima(quantitativa) a que corresponde a aprovação nessa escala e classificação máxima(quantitativa).
    Tradução dos documentos

    Para todos os documentos redigidos numa língua que não o Português, Espanhol, Francês e Inglês, é obrigatória a tradução paraportuguês por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

    Os diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, correspondentes horas letivas, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglêsdevem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

    Na entrega dos trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidos emqualquer língua estrangeira pode ser solicitada a entrega de tradução para português ou inglês, devidamente certificada pelasautoridades competentes para o efeito.

    A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dosintervenientes nos atos em causa.

    Emolumentos

    Tabela

    Reconhecimento automático de mestrado, licenciatura e CTeSP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00€

    Reconhecimento de nível baseado em precedência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00€

    Reconhecimento de nível de diploma de CTeSP, Grau de Licenciado e Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00€

    Reconhecimento específico de diploma de CTeSP, Grau de Licenciado e Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00€

    Conversão de classificação final de Graus e Diplomas Estrangeiros (de acordo com n.º 3
    do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto) . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00€

    Procedimentos de avaliação, se necessário, para efeitos de reconhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00€

    Emissão de segunda via de certidão de registo de reconhecimento (de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º
    da portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00€

    Pagamento de Emolumentos

    Após a receção do processo, o IPV remeterá para o endereço eletrónico (email) do requerente, informação que permita proceder aopagamento dos emolumentos.

    Prazos
    A contagem dos prazos para decisão final:

    • inicia-se quando o pedido estiver completo, o que inclui a submissão de todos os documentos, bem como a apresentação dos que lhesejam solicitados, e o pagamento dos emolumentos;
    • suspende-se quando seja solicitada informação, documentação, tradução da documentação ou avaliação;

    O interessado disporá de um prazo de 30 dias úteis para suprir as deficiências existentes, findo o qual se o requerente não juntar oselementos em falta, ou justificar fundamentadamente o não cumprimento do mesmo, o processo será arquivado, sem devolução doemolumento pago.

    • Reconhecimento automático: 30 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
    • Reconhecimento de nível: 90 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
    • Reconhecimento de nível baseado em precedência: 30 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
    • Reconhecimento específico: 90 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

    Cada uma das formas de reconhecimento previstas só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma deensino superior estrangeiro, sendo que a desistência ou o arquivamento do pedido não prejudicam a apresentação de novo pedido, namesma instituição ou em instituição diferente (Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2018).
    A não atribuição do reconhecimento, a desistência ou arquivamento do pedido não conferem ao requerente o direito à devolução domontante pago a título de emolumento (n.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2018).

    Devolução de Documentação

    Findo o processo de reconhecimento, todos os documentos pertencentes ao requerente que não tenham sido remetidos em formatodigital ou digitalizado, são devolvidos ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legalaplicável à proteção de dados pessoais.

    Júris de Reconhecimento

    Viseu - Escola Superior Agrária

    Thaise Costa | open
    Tatiana Dourado | open |

    Arquivo

    Viseu - Escola Superior de Educação

    Maira Faccio | open |
    Luiza Castro | open |
    Olivia Nikel | open |
    Igor Soto | open |
    Maria Eduarda Bertemes | open |

    Arquivo

    Viseu - Escola Superior de Saúde

     

    Arquivo

    Lamego - Escola Superior de Tecnologia e Gestão

    Lucas Eksteinas | open |

    Arquivo

    Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão

    Ana Flávia Oliveira | open |
    Raissa Santos | open |
    Júlia Andrade | open |
    Monize Losovoi | open |
    Anita Buta Manuel | open |
    Mila Garcia | open |
    Elizabeth Furtado | open |
    Cláudia Alves Braga | open |

     

    Arquivo

    Requerente em situação de emergência por razões humanitárias

    Excecionalmente a documentação exigida pode ser dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras.

    A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.

    É considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º -A do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

    A dispensa de apresentação de documentação pode ser também aplicada a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.

    No caso de requerentes ucranianos, poderão obter mais informação em | ler mais |

     

    Contactos

    Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos poderão ser remetidos para:

    rgadesc.ipv.pt

    Relativamente aos processos já submetidos na Plataforma da DGES, excecionalmente, poderão ser prestados esclarecimentos via telefone, através do número   232 480 700 às quartas-feiras das 10h30 às 12h30.

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